- 1 -Mantêm-se em vigor a legislação e regulamentação específicas que não contrariem o regime constante do presente diploma.
- 2 -As disposições deste diploma não prejudicam a aplicação de normas mais favoráveis à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da saúde no trabalho.
Artigo 22.º
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991