- 1 -A regulamentação do presente diploma deve ser publicada até 30 de Abril de 1992, ocorrendo a sua entrada em vigor na data prevista no artigo 25.º
- 2 -Sem prejuízo da regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias, a regulamentação referida no número anterior deve contemplar, prioritariamente, os seguintes domínios:
- a)Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, a formação, capacitação e qualificação exigíveis para o exercício de tais actividades a que se refere o artigo 13.º e, nomeadamente, as condições em que essas funções podem ser exercidas pelo próprio empregador;
- b)Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores previstos no artigo 10.º e o respectivo regime de protecção;
- c)Definição das formas de aplicação do presente diploma à Administração Pública;
- d)Grupos de trabalhadores especialmente sensíveis a certos riscos, nomeadamente jovens e mulheres grávidas;
- e)No caso da agricultura, da pesca e da marinha de comércio, desenvolvimento de adaptações que tenham em conta a especificidade da respectiva actividade e organização empresarial, nomeadamente quanto ao representante dos trabalhadores e sua eleição por empresa ou zona geográfica;
- f)Revisão do regime de penalizações por prática de infracções.
Artigo 23.º — Legislação complementar
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991