- 1 -O sistema de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à protecção da saúde no local de trabalho por via da salvaguarda da coerência de medidas e da eficácia de intervenção das entidades, públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e fiscalização.
- 2 -O Estado promoverá o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais constituída, de acordo com as áreas de actuação referidas no número anterior, pelos serviços próprios e apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -Nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho deve procurar-se desenvolver a cooperação entre o Estado e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 5.º — Elementos integradores
Vigente desde: 14/11/1991
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