- 1 -Na promoção e avaliação, a nível nacional das medidas de política no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social devem integrar:
- a)O Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- b)O Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 3 -A constituição, a competência e o funcionamento dos órgãos previstos no número anterior serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 7.º — Consulta e participação
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991