- 1 -São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.
- 2 -As cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior terão de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista.
- 3 -Na constituição dos órgãos sociais das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação.
Artigo 11.º — (Cooperativas mistas)
Vigente desde: 06/11/1982
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