- 1 -Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional quer dos seus membros, quer dos membros de cooperativas de outros ramos.
- 2 -A formação cooperativa destinada aos alunos do respectivo estabelecimento de ensino deverá, designadamente, compreender a leccionação de disciplina do cooperativismo.
- 3 -Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop).
Artigo 14.º — (Formação cooperativa e pedagógica)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982