Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino
(Âmbito)
As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Classificação)
(Cooperativas de educação escolar)
São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo.
(Cooperativas de educação especial e integração)
São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.
(Cooperativas de formação técnica ou profissional)
São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.
(Cooperativas de educação permanente)
São cooperativas de educação permanente as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.
(Cooperativas polivalentes)
(Cooperativas de utentes)
São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos do estabelecimento de ensino da cooperativa e ou seus pais encarregados de educação.
(Cooperativas de prestação de serviços)
(Cooperativas mistas)
(Membros)
1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de membros:
a) Membros efectivos;
b) Membros beneméritos ou honorários.
2:
a) São membros efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;
b) São membros beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.
3 - Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.
(Cooperativas de ensino superior)
(Formação cooperativa e pedagógica)
(Organizações cooperativas de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Forma de constituição)
A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
(Capital social)
(Prerrogativas, isenção e subsídios)
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.
(Reserva para integração profissional)
(Distribuição de excedentes)
(Início de actividades)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Início da actividade escolar)
(Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino)
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública, pela qual for efectuada a adaptação dos Estatutos do Código Cooperativo.
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre os membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Adaptação de estatutos)
(Legislação especial)
Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.
(Dúvidas)
As dúvidas decorrentes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências referentes ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop).
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 310/81, de 17 de Novembro.