- 1 -O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de 1 milhão de escudos.
- 2 -Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
Artigo 17.º — (Capital social)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982