- 1 -São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.
- 2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 2.º — (Noção)
Vigente desde: 06/11/1982
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Em vigor desde 06/11/1982