- 1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 22.º — (Início da actividade escolar)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1985
Decreto-Lei n.º 100-B/85 - 1.ª Série(08/04/1985)
Original