Artigo 22.º
(Início da actividade escolar)
Redação registada como em vigor em 13/04/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.