Artigo 22.º
(Início da actividade escolar)
Redação registada como em vigor em 06/11/1982.
Esta redação foi substituída em 13/04/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
- 3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.