- 1 -O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida pelo presente diploma e na estreita interligação dos seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.
- 2 -Nos casos em que pela natureza específica, interdisciplinar ou intersectorial das acções a prosseguir não seja possível ou conveniente desenvolvê-las a nível de uma unidade estrutural, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, a definir pelo director-geral, ou pelo ministro, quando envolvam recursos afectos a outros serviços e organismos.
- 3 -Do despacho constitutivo das estruturas de projecto deverá constar:
- a)A determinação dos objectivos;
- b)A determinação dos participantes e serviços a envolver;
- c)A designação da chefia;
- d)A definição do estatuto de chefe do projecto;
- e)A orçamentação do projecto;
- f)A fixação do prazo de duração do projecto.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986