Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia (DGE)
Finalidade e natureza
Atribuições
São atribuições da DGE:
Estrutura geral
Director-geral
Composição do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Gestão
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
Direcção de Serviços dos Assuntos Económicos e Preços
Divisão de Informação
A DI é um serviço que visa a recolha e tratamento da informação científica e técnica, a difusão da relativa ao sector energético junto do público e a coordenação das relações da DGE com outros serviços nacionais ou estrangeiros na área da informação e designadamente:
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
Direcção de Serviços de Combustíveis
Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia
Divisão de Energia Nuclear
A DEN é o serviço que visa manter um conhecimento actualizado da situação dos mercados dos combustíveis e dos equipamentos para centrais nucleares, bem como das suas tendências de evolução nos aspectos técnico e económico e ainda da problemática da gestão dos resíduos radioactivos das centrais, de modo a viabilizar, em qualquer oportunidade, o correcto equacionamento da possibilidade da introdução da energia nuclear para fins industriais em Portugal, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Direcções de serviços regionais
Funcionamento
Venda de serviços e de publicações
A DGE, sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.
Articulação e colaboração com outras entidades
No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com todos os serviços do Ministério, a DGE deverá, em especial:
Instrumentos de gestão
Receitas
Quadro de pessoal
Regime de pessoal
Prémios de produtividade
Formação
A DGE promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública e, particularmente, no Ministério.
Implementação
A nova estrutura da DGE deverá ser implementada no prazo de 60 dias e, neste mesmo prazo, concluída a transição de pessoal, a efectuar nos termos do artigo seguinte.
Transição de pessoal
Contagem de tempo
Concursos
Mantém-se para o quadro de pessoal anexo a este diploma a validade dos concursos abertos na DGE até à publicação do presente diploma, dentro das disponibilidades orçamentais e do respectivo prazo de validade.
Atribuições de organismos extintos
Consideram-se reportadas à DGE todas as atribuições constantes de diplomas legais em vigor que nos termos do presente decreto-lei sejam cometidas àquela DGE.
Providências financeiras
Revogação de legislação
É revogado o anexo VII à Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(N.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442/86)
(ver documento original)