- 1 -Constituem receitas da DGE:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
- c)O produto da venda de serviços e publicações;
- d)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública, quer as que são suportadas pelas receitas gerais do Estado, quer as inscritas em contas de ordem, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Gestão ou o chefe da Divisão do Orçamento e Contabilidade, nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986