- 1 -Ao pessoal da carreira técnica e da carreira técnica superior da DGE poderão ser abonados prémios de produtividade, em função do trabalho desenvolvido.
- 2 -Os prémios de produtividade terão natureza individual e a sua atribuição será sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à redução dos custos e dos prazos do trabalho executado.
- 3 -Os prémios de produtividade a que se refere o presente artigo serão objecto de adequada regulamentação, por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 24.º — Prémios de produtividade
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986