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- a)Uma individualidade de reconhecida competência, nomeada pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da família, que presidirá;
- b)O director-geral da Família;
- c)Um representante a designar por cada um dos ministros responsáveis pelas áreas a seguir indicadas, nomeado por despacho do membro do Governo referido na alínea a):
- I)Assuntos fiscais;
- II)Comunicação social;
- III)Educação;
- IV)Comunidades portuguesas;
- V)Emprego e formação profissional;
- VI)Habitação;
- VII)Urbanismo;
- VIII)Justiça;
- IX)Juventude;
- X)Saúde;
- XI)Segurança social;
- XII)Transportes.
- 2 -Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) e c) são nomeados por três anos, sem prejuízo da sua substituição, a qualquer tempo, por iniciativa do membro do Governo que os houver nomeado ou a solicitação da entidade designante.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988