- 1 -O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família tem a seguinte composição:
- a)Cinco individualidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da família, uma das quais presidirá;
- b)O director-geral da Família;
- c)Um representante da Caritas - União de Caridade Portuguesa;
- d)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);
- e)Um representante das associações de pais;
- f)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- g)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas.
- 2 -Os representantes das entidades referidas nas alíneas c) a g) do número anterior serão nomeados pelo membro do Governo referido na alínea a) do n.º 1.
- 3 -Os mesmos representantes, bem como os seus substitutos, deverão ser designados pelas entidades que representam no prazo de dez dias a contar da data em que tiver sido solicitada tal designação.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988