- 1 -O presente Regulamento diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da legislação em vigor relativa, a:
- a)Comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- b)Comercialização de alimentos simples para animais;
- c)Comercialização de alimentos compostos para animais;
- d)Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, em alimentação animal;
- e)Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses limites não estejam mencionados na parte B do anexo I da Portaria n.º 1107/89;
- f)Microrganismos nos alimentos para animais.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989