- 1 -Os alimentos simples, matérias-primas e os alimentos compostos destinados à alimentação animal não podem conter substâncias e produtos indesejáveis em teores superiores aos fixados nos anexos à Portaria n.º 1107/89.
- 2 -Os teores máximos previstos no anexo à Portaria n.º 1107/89 podem ser ultrapassados no caso de forragens produzidas e utilizadas tal qual, na mesma exploração agrícola, desde que, considerados necessários, por condições particulares, e daí não resulte qualquer efeito nocivo para a saúde pública ou animal.
- 3 -Os alimentos complementares, desde que não estejam previstas disposições particulares, podem conter teores em substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização, não sejam ultrapassados os teores fixados no anexo I à Portaria n.º 1107/89 para os correspondentes tipos de alimentos completos.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento complementar a incluir na ração diária.
- 5 -As matérias-primas (ingredientes) incluídas no anexo II à Portaria n.º 1107/89 e para as quais está fixado um teor máximo em substâncias e produtos indesejáveis só podem ser comercializadas ou utilizadas desde que observem as seguintes disposições:
- a)Se destinem a fabricantes de alimentos compostos incluídos na lista nacional de fabricantes de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;
- b)Constem da guia de remessa que as acompanhe as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:
Matéria-prima (ingrediente) destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais.
Interdita a utilização tal qual em alimentação animal.
Teor em substância ou produto indesejável presente.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989