Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal. Revoga a Portaria n.º 163/85, de 23 de Março
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições gerais
Matéria-prima (ingrediente) destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais.
Interdita a utilização tal qual em alimentação animal.
Teor em substância ou produto indesejável presente.
Disposições particulares
Fiscalização - Controlo oficial
Regime sancionatório aplicável
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 6.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas as coimas aí cobradas.
Exportação para países terceiros
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.