- 1 -A Direcção-Geral de Inspecção Económica e o Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que no decurso da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos simples, matérias-primas e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal relativo ao teor de substâncias e produtos indesejáveis, bem como a fiscalização das disposições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral da Pecuária é responsável pelo controlo das matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de países terceiros e que se destinem directamente à indústria nacional de alimentos compostos para animais ou se encontrem em trânsito para um país comunitário.
- 3 -Nos casos em que se verifique que as matérias-primas destinadas à alimentação animal provenientes de um país terceiro e em trânsito para um país comunitário ultrapassam os teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis, o serviço competente referido no número anterior informará de imediato os restantes Estados membros, bem como a Comissão da Comunidade Económica Europeia.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os importadores de matérias-primas (ingredientes) enumeradas no anexo II à Portaria n.º 1107/89 fornecem antecipadamente à Direcção-Geral da Pecuária as seguintes informações de cada lote importado:
- a)Natureza e quantidade de matérias-primas importadas;
- b)País de origem;
- c)Meio de transporte utilizado;
- d)Data prevista de chegada;
- e)Fronteira de entrada no país;
- f)Teor em substâncias ou produtos indesejáveis;
- g)Destino da matéria-prima.
- 5 -A colheita de amostras para verificar o teor de substâncias ou produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal pode ser feita em qualquer fase do respectivo circuito comercial.
- 6 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativos a:
- a)Colheita de amostras para análise;
- b)Preparação de amostras para análise.
- 7 -Para análise das amostras dos alimentos simples, matérias-primas ou alimentos compostos destinados à alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise relativos a substâncias e produtos indesejáveis, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 8 -Na ausência dos métodos referidos no número anterior, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 9 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
Artigo 5.º — Fiscalização - Controlo oficial
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989