A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Artigo 10.º — Princípio da desburocratização e da eficiência
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Versão 2
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Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015