Artigo 105.º
Relatório do instrutor
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 29/02/1992. Ver a versão consolidada
Quando o órgão instrutor não for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.