- 1 -Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
- 2 -Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
- 3 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
- a)Licenciamento de obras particulares;
- b)Alvarás de loteamento;
- c)Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros;
- d)Autorizações de investimento estrangeiro;
- e)Autorização para laboração contínua;
- f)Autorização de trabalho por turnos;
- g)Acumulação de funções públicas e privadas.
- 4 -Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
Artigo 108.º — Deferimento tácito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015