- 1 -Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:
- a)Que se limitem a interpretar actos anteriores;
- b)Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis;
- c)A que a lei atribua efeito retroactivo.
- 2 -Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:
- a)Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
- b)Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
- c)Quando a lei o permitir.
Artigo 128.º — Eficácia retroactiva
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/04/2015