- 1 -São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
- 2 -São, designadamente, actos nulos:
- a)Os actos viciados de usurpação de poder;
- b)Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
- c)Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
- d)Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- e)Os actos praticados sob coacção;
- f)Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
- g)As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
- h)Os actos que ofendam os casos julgados;
- i)Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Artigo 133.º — Actos nulos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015