- 1 -Não são susceptíveis de revogação:
- a)Os actos nulos ou inexistentes;
- b)Os actos anulados contenciosamente;
- c)Os actos revogados com eficácia retroactiva.
- 2 -Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.
Artigo 139.º — Actos insusceptíveis de revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015