- 1 -Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
- a)Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
- b)Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
- c)Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
- 2 -Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
- a)Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
- b)Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 140.º — Revogabilidade dos actos válidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015