Artigo 139.º
Actos insusceptíveis de revogação
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Não são susceptíveis de revogação:
- a)Os actos nulos ou inexistentes;
- b)Os actos anulados contenciosamente;
- c)Os actos revogados com eficácia retroactiva.
- 2 -Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.