Artigo 141.º
Revogabilidade dos actos inválidos
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
- 2 -Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.