- 1 -Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
- 2 -Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
Artigo 141.º — Revogabilidade dos actos inválidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015