Artigo 143.º
Forma dos actos de revogação
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
- 2 -No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene de que a legalmente prevista.