Artigo 152.º
Notificação da execução
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
- 2 -O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.