- 1 -Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
- 2 -É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º
Artigo 160.º — Legitimidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015