- 1 -Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
Artigo 161.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015