Artigo 160.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
- 2 -É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º