Artigo 161.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.