A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- a)Da publicação do acto no Diário da República ou em quaisquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- b)Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- c)Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.