Artigo 182.º
Escolha do co-contratante
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, por concurso limitado ou por ajuste directo.
- 2 -Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
- 3 -Ao concurso limitado só podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o efeito pelo contraente público.
- 4 -O ajuste directo deve ser precedido de consulta feita pelo menos a três entidades.