- 1 -Salvo o disposto em legislação especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por uma das seguintes formas:
- a)Concurso público;
- b)Concurso limitado por prévia qualificação;
- c)Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
- d)Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
- e)Ajuste directo.
- 2 -Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
- 3 -Ao concurso limitado por prévia qualificação somente podem ser admitidas as entidades seleccionadas pelo órgão administrativo adjudicante.
- 4 -Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas apenas serão admitidas as entidades convidadas, sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que o órgão administrativo adjudicante tenha daquelas entidades.
- 5 -Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários interessados.
- 6 -O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.
Artigo 182.º — Escolha do co-contratante
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/07/2008