Artigo 20.º
Reuniões públicas
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 29/02/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
- 2 -Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.