Artigo 50.º
Decisão sobre a escusa ou suspeição
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
- 2 -A decisão será proferida no prazo de oito dias.
- 3 -Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º