Artigo 67.º
Dispensa de notificação
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 07/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
- a)Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
- b)Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
- 2 -Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.