Artigo 87.º
Factos sujeitos a prova
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
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- 1 -O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- 3 -O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.