- 1 -O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- 3 -O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 87.º — Factos sujeitos a prova
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015