- 1 -Os vinhos com denominação de origem controlada «Beira Interior» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção da CVRBI em adegas na mesma inscritas e pela mesma aprovadas para o efeito, as quais ficarão sob o seu controlo permanente.
- 2 -A vinificação de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à CVRBI, que desenvolverá as diligências necessárias ao acompanhamento da vindima e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos.
- 3 -O registo de cada um dos mostos dará origem a contas correntes separadas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.
- 4 -Os vinhos com direito à denominação de origem referida neste Estatuto, para além de satisfazer as demais exigências estabelecidas no mesmo, deve obedecer ao disposto nos números seguintes.
- 5 -Os vinhos tintos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e maceração intensa das castas recomendadas e autorizadas para o efeito, nas proporções máximas e mínimas estabelecidas no presente Estatuto.
- 6 -Os vinhos palhetes ou palhetos poderão resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total e observando-se igualmente as proporções máximas e mínimas das castas recomendadas e autorizadas no presente Estatuto para cada uma das variedades utilizadas.
- 7 -Os vinhos claretes são elaborados segundo os requisitos estabelecidos no número anterior para os vinhos palhetes ou palhetos, sendo admitida uma mistura de uvas brancas que pode ir até 45% do total, devendo apresentar-se ligeiros, frutados, pouco coloridos e pouco carregados de taninos, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 12,5%.
- 8 -Os vinhos brancos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de «bica aberta» ou ainda por um processo de maceração muito leve das castas recomendadas e autorizadas para o efeito, nas proporções máximas e mínimas estabelecidas no presente Estatuto.
- 9 -Os vinhos rosados são elaborados segundo os requisitos estabelecidos no número anterior para os vinhos brancos, mas devem resultar apenas da vinificação de uvas tintas ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
- 10 -Os vinhos espumantes serão obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, usando como base qualquer dos tipos de vinhos tranquilos descritos nos números anteriores, sendo obrigatória a indicação da base utilizada, a seguir à designação «espumante», quando não se trate de vinhos espumantes que utilizem como base vinhos brancos tranquilos.
- 11 -Não é permitida a mistura de vinhos de diferente tipo ou natureza com vista à obtenção de um tipo aparentemente intermédio.
- 12 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a denominação de origem, a CVRBI estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume de cada recipiente, à espécie de vinho contido e ao respectivo ano de colheita.
Artigo 8.º — Vinificação
Vigente desde: 02/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999