Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior
É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).
A CVRBI está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:
É revogado o Decreto-Lei n.º 325/97, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Victor Manuel Coelho Barros.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BEIRA INTERIOR
Denominação de origem
Delimitação da área de produção
Do concelho de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro;
Os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
Do concelho de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;
Do concelho do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
Do concelho de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome;
Do concelho de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
Do concelho de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;
O concelho de Pinhel;
Do concelho de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a denominação de origem devem estar ou ser instaladas com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade e em solos com as características referidas nas alíneas seguintes:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos;
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Castas
Castas recomendadas:
Brancas - Malvasia-Fina, Síria e Tamarez, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Bical, Cerceal, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha e Vital;
Tintas - Aragonez, Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Tinta-Carvalha, Tourigo e Trincadeira-Preta;
Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires e Folha-de-Figueira;
Tintas - Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Camarate, Grand-Noir, Rabo-de-Ovelha-Tinto e Touriga-Francesa;
Castas recomendadas:
Brancas - Alicante-Branco, Arinto, Bical, Fonte-Cal, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, e Tamarez;
Tintas - Aragonez, Baga, Bastardo, Jaen, Marufo, Moreto, Periquita, Rufete, Tinta-Carvalha, Touriga-Nacional e Trincadeira-Preta, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, e Alfrocheiro-Preto;
Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires, Folgasão e Folha-de-Figueira;
Tintas - Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Grand-Noir e Rabo-de-Ovelha-Tinto;
Castas recomendadas:
Brancas - Bical, Cerceal, Fonte-Cal, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha, Síria e Tamarez, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Tintas - Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Tinta-Carvalha, Tourigo e Trincadeira-Preta;
Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires e Folha-de-Figueira;
Tintas - Camarate, Rabo-de-Ovelha-Tinto e Touriga-Francesa.
Práticas culturais
Inscrição das vinhas
Rendimento por hectare
Vinificação
Características dos vinhos
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos com direito a denominação de origem, com excepção dos distribuidores e retalhistas, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRBI, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Engarrafamento e rotulagem
Castelo Rodrigo
(ver quadro no documento original)
Cova da Beira
(ver quadro no documento original)
Pinhel
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)