- 1 -Estão isentos de contribuição autárquica:
- a)Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável;
- b)Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de dez anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 10000000$00 e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
- 2 -Na isenção prevista na alínea b) do número anterior incluem-se os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
- 3 -As isenções a que se refere este artigo iniciam-se:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 1, no ano, inclusive, da conclusão ou da aquisição do prédio.
- 4 -As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 6 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nela previsto, ou se o pedido de isenção for apresentado para além do termo do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão ou aquisição do prédio ou se o pedido tivesse sido apresentado em devido tempo.
- 7 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 cessa ainda no ano em que o prédio ou parte de prédio seja afecto a fins diferentes dos que determinaram a concessão da isenção.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988