Incidência real
A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
Incidência real
A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
Conceito de prédio
Prédios rústicos
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Prédios mistos
Espécies de prédios urbanos
Valor tributável
Sujeito passivo
Entidades públicas não sujeitas
Não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.
Início da sujeição a imposto
Data da conclusão dos prédios urbanos
Isenções
Conceito de matrizes prediais
Inscrição nas matrizes
Organização das matrizes
As normas relativas à organização e actualização das matrizes e às entidades para tal competentes constarão de diploma especial.
Taxas
Taxa aplicável
Competência para a liquidação
A contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para esta lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Revisão oficiosa da liquidação
Caducidade do direito à liquidação
Avisos de pagamento
Prazo e forma de pagamento
Garantias especiais
Poderes de fiscalização
O cumprimento das obrigações previstas neste diploma será assegurado, em geral, pela aplicação das normas correspondentes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com as necessárias adaptações.
Entidades públicas
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Pagamento de indemnizações
Não serão pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 26.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as anuidades vencidas da contribuição.
Câmaras municipais
Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, nomeadamente:
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Reclamação das matrizes
Repartição de finanças competente
Os actos tributários a que o presente Código se refere consideram-se praticados na repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Legislação subsidiária
Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações, quanto a: